Artigo 11, Inciso II do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:
I
nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e
II
nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.
Parágrafo único
A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.