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Artigo 11, Inciso I do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa | Decreto nº 9.607 de 12 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa.

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Art. 11

Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I

nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II

nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único

A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.

Art. 11, I do Regulamentação de exportação/importação de produtos de defesa - Decreto 9.607 /2018