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Decreto nº 96.051 de 18 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SANTA NAZARÉ ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuicões que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c ", e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Santa Nazaré, com área de 1.794,6256 ha (um mil, setecentos e noventa e quatro hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e seis centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro do ponto 1, de coordenadas UTM E = 336.539,550 e N = 9.666.637.300, referidas respectivamente ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Manoel Teixeira e Manoel Vieira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 89º55' e distância de 2.223,17m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 214º35' e distância de 597,38m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 148º07' e distância de 1.698,71m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Manoel Vieira, com azimute plano de 110º03' e distância de 1.874,43m até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Magalhães Rocha, com azimute plano de 213º45' e distância de 1.552,88m até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Magalhães Rocha, com azimute plano de 210º33' e distância de 3.212,29m até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 314º46' e distância de 1.567,82m até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 354º10' e distância de 926,06m até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 317º47' e distância de 1.242,58m até o ponto 10; deste, segue por linha seca, e confrontando com terras de Francisco Neves Osterno, com azimute plano de 297º52' e distância de 524,29m até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Teixeira, com azimute plano de 7º35' e distância de 3.470,99m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do SGE, folha SA. 24-Y-D-I, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em producão explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988

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