JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 96.045 de 18 de Maio de 1988

Autoriza o funcionamento do curso de Letras da Faculdade Adventista de Educação, em São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras, com habilitação em Português e Literatura da Língua Portuguesa, a ser ministrado pela Faculdade Adventista de Educação, mantida pelo Instituto Adventista de Ensino, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 1º do Decreto 96.045 /1988