Artigo 3º do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.