Artigo 2º do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.