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Artigo 2º do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

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Art. 2º

O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 2º do Decreto 96.044 /1988