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Decreto nº 96.037 de 12 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O caput do art. 155 e o item III do Art. 163, do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, alterado pelos Decretos nºs 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de setembro de 1985 e 95.909, de 11 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 -. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as Organizações Militares prestam o "Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de: I - (...) Art. 163 - (...) I - (...) III - Datas Festivas: - 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo; - 31 de março - Comemoração da Revolução Democrática; - 22 de abril - Dia da Aviação de Caça; - 08 de maio - Dia da Vitória na 2ª Guerra Mundial; - 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo; - 25 de agosto - Dia do Soldado; - 23 de outubro - Dia do Aviador; - 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional; - 13 de dezembro - Dia do Marinheiro; - 16 de dezembro - Dia do Reservista; - Dia do Aniversário da Organização Militar. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. Brasília, de 12 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1988 e republicado no DOU de 03.6.1988