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Artigo 9º do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 9º

Em qualquer caso de pedido de registro de programa de computador, o requerente deverá oferecer os trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa, em forma que permita a leitura diretamente pelo homem.

Art. 9º do Decreto 96.036 /1988