JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para instruir pedido de registro de programa de computador, o autor deverá prestar as seguintes informações:

I

título do programa de computador ( Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, art. 10 );

II

nome civil, data de nascimento, nacionalidade e domicílio do autor;

III

data de conclusão do programa de computador;

IV

indicação da data e local do lançamento do programa de computador;

V

no caso de programa de computador resultante de modificações tecnológicas e derivações, indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização ( Lei nº 7.646, art. 6º );

VI

indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços ( Lei nº 7.646, art. 5º, caput, e § 2º ); e

VII

indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa de computador.

Art. 8º, IV do Decreto 96.036 /1988