Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para instruir pedido de registro de programa de computador, o autor deverá prestar as seguintes informações:
I
título do programa de computador ( Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, art. 10 );
II
nome civil, data de nascimento, nacionalidade e domicílio do autor;
III
data de conclusão do programa de computador;
IV
indicação da data e local do lançamento do programa de computador;
V
no caso de programa de computador resultante de modificações tecnológicas e derivações, indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização ( Lei nº 7.646, art. 6º );
VI
indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços ( Lei nº 7.646, art. 5º, caput, e § 2º ); e
VII
indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa de computador.