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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os fins previstos na Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , compete:

I

ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN decidir, na forma de seu Regimento Interno, sobre recursos interpostos de decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI;

II

à Secretaria Especial de Informática - SEI:

a

analisar e deferir o cadastramento de programas de computador;

b

analisar e aprovar atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador desenvolvidos por empresas não nacionais;

c

renovar automaticamente o cadastramento de programas de computador, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;

d

analisar e aprovar projetos de desenvolvimento de programas de computador;

e

manifestar-se, previamente, sobre qualquer importação de programas de computador, observado o disposto no art. 8º, item VI, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e no art. 30 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;

III

ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI analisar e averbar contratos de transferência de tecnologia de programas de computador, ouvida a SEI;

IV

ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA:

a

designar órgão para o registro de programas de computador;

b

decidir sobre recursos relativos ao registro de programas de computador, ouvida a SEI;

c

expedir normas, a serem publicadas no Diário Oficial da União, regulamentando os procedimentos referentes ao registro de programas de computador;

V

ao Banco Central do Brasil, autorizar a remessa de moeda estrangeira vinculada ao pagamento de importações de programas de computador, entre as quais as de cópia única, diretamente importada por usuário final e destinada a sua utilização exclusiva.

Art. 7º, III do Decreto 96.036 /1988