Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins previstos na Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , compete:
I
ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN decidir, na forma de seu Regimento Interno, sobre recursos interpostos de decisões da Secretaria Especial de Informática - SEI;
II
à Secretaria Especial de Informática - SEI:
a
analisar e deferir o cadastramento de programas de computador;
b
analisar e aprovar atos e contratos relativos à comercialização de programas de computador desenvolvidos por empresas não nacionais;
c
renovar automaticamente o cadastramento de programas de computador, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;
d
analisar e aprovar projetos de desenvolvimento de programas de computador;
e
manifestar-se, previamente, sobre qualquer importação de programas de computador, observado o disposto no art. 8º, item VI, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e no art. 30 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 ;
III
ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI analisar e averbar contratos de transferência de tecnologia de programas de computador, ouvida a SEI;
IV
ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA:
a
designar órgão para o registro de programas de computador;
b
decidir sobre recursos relativos ao registro de programas de computador, ouvida a SEI;
c
expedir normas, a serem publicadas no Diário Oficial da União, regulamentando os procedimentos referentes ao registro de programas de computador;
V
ao Banco Central do Brasil, autorizar a remessa de moeda estrangeira vinculada ao pagamento de importações de programas de computador, entre as quais as de cópia única, diretamente importada por usuário final e destinada a sua utilização exclusiva.