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Artigo 6º do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 6º

Por lançamento, termo inicial do prazo de tutela dos direitos ( Lei nº 7.646, art. 3º ), considera-se o momento em que o autor do programa o utiliza ou o põe à disposição de outrem.

Art. 6º do Decreto 96.036 /1988