Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos do art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , consideram-se:
I
programas de computador de relevante interesse, aqueles que atendam às condições estabelecidas nos arts. 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , levando em conta as diretrizes estabelecidas em Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN e as prioridades estabelecidas pelo Plano Nacional de Desenvolvimento - PND;
II
primeiros usuários de programa de computador, aqueles que o adquirirem diretamente do titular dos direitos de comercialização ou representante por ele autorizado.