Artigo 35 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
É concedido o prazo de 180 dias para que os programas de computador não registrados na SEI, e que estejam em comercialização no País, se enquadrem neste regulamento. A data de publicação deste Decreto constitui o termo inicial desse prazo.