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Artigo 34 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 34

Os programas de computador já registrados na SEI poderão ser incluídos, à vista de requerimento do interessado, no cadastro de programas de computador, nas categorias correspondentes, observado o disposto na Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , e neste regulamento, no prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, de acordo com roteiro apropriado, fornecido pela SEI.

Parágrafo único

Os atuais certificados de registro serão considerados equivalentes ao cadastro, para efeito de comercialização, pelo prazo de sua validade, utilizando-se o seu número de registro como número de ordem do cadastro para atendimento do art. 23 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 .

Art. 34 do Decreto 96.036 /1988