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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 33

O INPI, a SEI e o CNDA terão prazo máximo de 120 dias, contados da data de protocolo, para se manifestarem sobre as matérias de sua competência.

§ 1º

A manifestação da autoridade, nas matérias de sua competência, deverá ser fundamentada, e o decurso de prazo sem manifestação entender-se-á como anuência.

§ 2º

As exigências formuladas pela autoridade competente deverão ser atendidas no prazo de trinta dias, a contar da data de ciência, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 33, §2º do Decreto 96.036 /1988