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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 31

Para estabelecimento e atualização das condições e critérios (art. 30), o INPI e a SEI poderão ser assessorados por grupos de trabalho composto por representantes de entidades de classe, outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica.

§ 1º

O grupo de trabalho, de que trata este artigo, terá suas atividades reguladas de conformidade com o ato que o constituir.

§ 2º

Os participantes do grupo de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 31, §1º do Decreto 96.036 /1988