Artigo 31 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para estabelecimento e atualização das condições e critérios (art. 30), o INPI e a SEI poderão ser assessorados por grupos de trabalho composto por representantes de entidades de classe, outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica.
§ 1º
O grupo de trabalho, de que trata este artigo, terá suas atividades reguladas de conformidade com o ato que o constituir.
§ 2º
Os participantes do grupo de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.