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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 30

Quando a transferência de tecnologia haja sido acordada pelas partes, os respectivos atos e contratos serão averbados no INPI, de acordo com as condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do INPI e da SEI.

Parágrafo único

Em casos de programa de computador destinado a aplicação em área de relevante interesse estratégico ou econômico, o CONIN poderá condicionar a averbação dos atos ou contratos à transferência da correspondente tecnologia.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988