Artigo 30 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Quando a transferência de tecnologia haja sido acordada pelas partes, os respectivos atos e contratos serão averbados no INPI, de acordo com as condições e critérios estabelecidos em ato conjunto do INPI e da SEI.
Parágrafo único
Em casos de programa de computador destinado a aplicação em área de relevante interesse estratégico ou econômico, o CONIN poderá condicionar a averbação dos atos ou contratos à transferência da correspondente tecnologia.