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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 3º

Um programa de computador será considerado similar a outro quando atender às seguintes condições:

I

ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:

a

ser original e desenvolvido independentemente;

b

ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;

c

operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;

II

observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;

III

executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.

Parágrafo único

Na análise da similaridade de que trata este artigo, observar-se-ão o tipo de aplicação, as condições do mercado nacional e a semelhança de ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes definições:

a

"ter substancialmente as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina" significa que, na aferição de parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa em relação ao qual se está avaliando a similaridade;

b

por "parâmetros relevantes", inclusive os numericamente mensuráveis, compreendem-se os requisitos de memória, de tempo de processamento e capacidade de transação entre usuários e sistemas;

c

"operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar" significa que o programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas operacionais comercializados no País, com os quais o outro programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda, permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional, comercializados no País, a que o outro programa, objeto da comparação, permita;

d

"executar, substancialmente, as mesmas funções" significa apresentar saídas equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada, atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao público.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988