Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Um programa de computador será considerado similar a outro quando atender às seguintes condições:
I
ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:
a
ser original e desenvolvido independentemente;
b
ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;
c
operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;
II
observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
III
executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.
Parágrafo único
Na análise da similaridade de que trata este artigo, observar-se-ão o tipo de aplicação, as condições do mercado nacional e a semelhança de ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes definições:
a
"ter substancialmente as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina" significa que, na aferição de parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa em relação ao qual se está avaliando a similaridade;
b
por "parâmetros relevantes", inclusive os numericamente mensuráveis, compreendem-se os requisitos de memória, de tempo de processamento e capacidade de transação entre usuários e sistemas;
c
"operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar" significa que o programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas operacionais comercializados no País, com os quais o outro programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda, permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional, comercializados no País, a que o outro programa, objeto da comparação, permita;
d
"executar, substancialmente, as mesmas funções" significa apresentar saídas equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada, atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao público.