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Artigo 3º do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 3º

Um programa de computador será considerado similar a outro quando atender às seguintes condições:

I

ser funcionalmente equivalente, considerando que deve:

a

ser original e desenvolvido independentemente;

b

ter, substancialmente, as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina;

c

operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar;

II

observar padrões nacionais estabelecidos, quando pertinentes;

III

executar, substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de aplicação a que se destina e as características do mercado nacional.

Parágrafo único

Na análise da similaridade de que trata este artigo, observar-se-ão o tipo de aplicação, as condições do mercado nacional e a semelhança de ambiente de processamento, consideradas, ainda, as seguintes definições:

a

"ter substancialmente as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de aplicação a que se destina" significa que, na aferição de parâmetros relevantes, o programa desenvolvido por empresa nacional deverá produzir essencialmente o mesmo efeito obtido pelo programa em relação ao qual se está avaliando a similaridade;

b

por "parâmetros relevantes", inclusive os numericamente mensuráveis, compreendem-se os requisitos de memória, de tempo de processamento e capacidade de transação entre usuários e sistemas;

c

"operar em equipamento similar e em ambiente de processamento similar" significa que o programa desenvolvimento por empresa nacional é compatível com equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistemas operacionais comercializados no País, com os quais o outro programa, objeto de comparação, seja compatível, devendo, ainda, permitir o acesso aos recursos existentes nos equipamentos, instrumentos, dispositivos periféricos e sistema operacional, comercializados no País, a que o outro programa, objeto da comparação, permita;

d

"executar, substancialmente, as mesmas funções" significa apresentar saídas equivalentes para um determinado conjunto de dados de entrada, atendidas as especificações do programa de computador acessíveis ao público.

Art. 3º do Decreto 96.036 /1988