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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 29

O titular dos direitos de programa de computador deverá formalizar a sua retirada de circulação comercial, mediante comunicação à SEI.

Parágrafo único

Quando a retirada de circulação comercial ocorrer durante o prazo de validade técnica, o titular deverá comunicá-la ao público pela imprensa, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 .

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988