Artigo 29 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O titular dos direitos de programa de computador deverá formalizar a sua retirada de circulação comercial, mediante comunicação à SEI.
Parágrafo único
Quando a retirada de circulação comercial ocorrer durante o prazo de validade técnica, o titular deverá comunicá-la ao público pela imprensa, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 .