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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 28

O titular dos direitos de comercialização de programas de computador responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem como pela qualidade da sua fixação ou gravação nos respectivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.

Parágrafo único

Quando um programa de computador apresentar relação de dependência funcional com outro programa, deverão ser caracterizadas perante o usuário, inequivocadamente, as responsabilidades individuais dos respectivos produtores ou titulares dos direitos de comercialização, quanto ao funcionamento conjunto adequado dos programas.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988