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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 27

As pessoas jurídicas poderão deduzir, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o dobro dos gastos realizados com a aquisição de programas de computador desenvolvidos por empresas nacionais, quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas se enquadrem como de relevante interesse (art. 5º), observadas as normas do § 1º do art. 8º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 , e dos arts. 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 .

§ 1º

O ato da SEI que enquadrar programas de computador como de relevante interesse deverá ser publicado no Diário Oficial da União, para que o usuário possa gozar o incentivo nos termos deste artigo.

§ 2º

Para fins de comprovação do direito ao incentivo, os documentos fiscais, relativos à aquisição dos programas, deverão fazer expressa referência aos atos administrativos que lhes tenham reconhecido o atributo de relevante interesse.

Art. 27, §1º do Decreto 96.036 /1988