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Artigo 26 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 26

Será admitida, mediante anuência prévia da SEI, a importação de cópia de programas de computador associados a máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, pelo usuário final e para seu uso exclusivo, que constem da respectiva Guia de Importação, emitida pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil.

Art. 26 do Decreto 96.036 /1988