Artigo 25 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A aprovação, pela SEI, de atos ou contratos de licença ou de cessão de direitos de comercialização de programas de computador, desenvolvidos por empresas não nacionais, é condicionada à inexistência de programa similar, cadastrado na SEI, desenvolvido no País, por empresa nacional ( Lei nº 7.646, art. 8º, § 2º ).
§ 1º
Fica dispensado o exame de atos ou contratos de importação de cópia única, destinada à utilização exclusiva pelo usuário final.
§ 2º
Serão fornecidos pela SEI roteiros apropriados para encaminhamento dos respectivos pleitos.