Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A SEI tornará acessíveis as informações de interesse público constantes do cadastro de programas de computador.
Parágrafo único
As informações de interesse público de que trata este artigo são:
a
nome do programa de computador;
b
descrição funcional do programa de computador;
c
nome e endereço do titular da comercialização no País;
d
categoria, número de ordem no Cadastro e sua validade;
e
ambiente de processamento;
f
prazo de validade técnica estabelecido pelo titular dos direitos de comercialização no País.