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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 24

A SEI tornará acessíveis as informações de interesse público constantes do cadastro de programas de computador.

Parágrafo único

As informações de interesse público de que trata este artigo são:

a

nome do programa de computador;

b

descrição funcional do programa de computador;

c

nome e endereço do titular da comercialização no País;

d

categoria, número de ordem no Cadastro e sua validade;

e

ambiente de processamento;

f

prazo de validade técnica estabelecido pelo titular dos direitos de comercialização no País.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988