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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 23

Por iniciativa da SEI, poderão ser constituídos grupos de trabalho compostos por representantes de entidades de classe ou de outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica, objetivando assessorá-la no exame de apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvidos no País, por empresa nacional.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata este artigo terão suas atividades reguladas de conformidade com os atos que os constituírem.

§ 2º

Os participantes dos grupos de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.

Art. 23, §2º do Decreto 96.036 /1988