Artigo 23 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Por iniciativa da SEI, poderão ser constituídos grupos de trabalho compostos por representantes de entidades de classe ou de outros órgãos e pessoas de reconhecida experiência técnica, objetivando assessorá-la no exame de apuração da inexistência de programa de computador similar, desenvolvidos no País, por empresa nacional.
§ 1º
Os grupos de trabalho de que trata este artigo terão suas atividades reguladas de conformidade com os atos que os constituírem.
§ 2º
Os participantes dos grupos de trabalho não farão jus a qualquer remuneração.