JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A SEI, no prazo de quinze dias da data de protocolo, tornará pública relação dos pedidos de cadastramento e de aprovação de atos e contratos referentes a programas de computador desenvolvidos por empresa não nacional, bem como sua descrição resumida, para que os interessados se pronunciem, no prazo de trinta dias, contados da respectiva publicação, quanto à possível existência de programas similares, desenvolvidos no País, por empresas nacionais.

§ 1º

Independentemente de impugnação de terceiros, a SEI poderá denegar o pedido de cadastramento, desde que verifique a existência de similar nacional.

§ 2º

Em qualquer caso, será o requerente notificado para, dentro de trinta dias, contraditar a existência de similar nacional.

Art. 22 do Decreto 96.036 /1988