Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A SEI cobrará emolumentos, em Obrigações do Tesouro Nacional, pelos serviços de cadastramento de programas de computador, conforme tabela a ser estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observado, no tocante à arrecadação e recolhimento, o disposto no Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , e normas regulamentares .
Parágrafo único
O produto da arrecadação dos emolumentos de que trata este artigo será destinado ao Fundo para Atividades de Informática, instituído pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979 , e de que trata o Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984 .