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Artigo 19 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 19

O pedido de cadastramento de programas de computador será requerido consoante roteiro apropriado, fornecido pela SEI.

Art. 19 do Decreto 96.036 /1988