Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para o cadastramento de programas de computador e sua renovação, a SEI observará o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 .
§ 1º
Por ocasião do exame da similaridade, o programa paradigma, desenvolvido no País por empresa nacional, já deverá estar cadastrado na SEI.
§ 2º
A SEI poderá solicitar ao titular de programa cadastrado informações para instrução do exame da apuração de inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no País por empresa nacional.
§ 3º
A renovação do cadastramento independerá de requerimento do seu titular.
§ 4º
A SEI, no caso de não renovação do cadastramento, por existência de programa de computador similar já cadastrado, ou por exigência regular não atendida, comunicará essa decisão ao titular do cadastro, até trinta dias antes da data de expiração da validade do cadastramento.
§ 5º
A decisão denegatória do pedido de cadastramento de programa, de averbação de contrato, ou de renovação do cadastramento de programa, deverá ser fundamentada nos seus aspectos técnicos e jurídicos, com identificação do produto similar ou do dispositivo legal não atendido, conforme o caso, e deverá ser manifestada no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data do respectivo protocolo findo o qual será o pedido considerado aprovado.