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Artigo 15 do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 15

Os programas de computador poderão ser cadastrados coletivamente quando constituírem um conjunto de programas destinados a aplicação específica, recebendo, neste caso, um único número de ordem no Cadastro.

Art. 15 do Decreto 96.036 /1988