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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 14

Não estão sujeitos a cadastramento os programas de computador:

I

importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo, sob a forma de cópia única;

II

importados pelo usuário final, para seu uso exclusivo, em associação a máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital;

III

residentes e integrados em máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, desde que esses programas não venham a ser comercializados separadamente dos produtos que os contenham.

IV

reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados à utilização em unidades digitais de processamento da posição 8471.91.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM (microcomputadores e estações de trabalho). (Incluído pelo Decreto nº 1.207, de 1994)

Art. 14, I do Decreto 96.036 /1988