JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os programas de computador serão cadastrados em seis categorias:

I

Categoria 1: os desenvolvidos no País, por pessoas naturais aqui residentes e domiciliadas, ou por empresas nacionais;

II

Categoria 2: os desenvolvidos por cooperação entre empresa nacional e não nacional, com projeto aprovado pela SEI;

III

Categoria 3: os desenvolvidos por empresa não nacional, cuja tecnologia e direitos de comercialização no País tenham sido transferidos a empresas nacionais, consoante ato ou contrato apropriado, averbado no INPI;

IV

Categoria 4: os desenvolvidos no País, por empresa não nacional;

V

Categoria 5: os desenvolvidos por empresa não nacional, cujos direitos de comercialização, no País, tenham sido concedidos a empresas nacionais;

VI

Categoria 6: os que não se enquadrarem nas categorias anteriores.

Parágrafo único

Para o enquadramento na Categoria 2, o contrato que estabelece a cooperação entre empresa nacional e não nacional deverá prever:

a

que a empresa nacional, por intermédio de técnicos qualificados, participe efetivamente de todas as etapas de projeto e elaboração do programa de computador;

b

que os direitos de comercialização no País caibam, com exclusividade, à empresa nacional, nada obstando que a parte estrangeira tenha exclusividade em seu país de origem ou alhures; e

c

que a documentação referente ao projeto e elaboração do programa de computador, inclusive fonte, seja de propriedade e esteja sob a guarda das empresas associadas.

Art. 13, Parágrafo Único, c do Decreto 96.036 /1988