Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os programas de computador serão cadastrados em seis categorias:
I
Categoria 1: os desenvolvidos no País, por pessoas naturais aqui residentes e domiciliadas, ou por empresas nacionais;
II
Categoria 2: os desenvolvidos por cooperação entre empresa nacional e não nacional, com projeto aprovado pela SEI;
III
Categoria 3: os desenvolvidos por empresa não nacional, cuja tecnologia e direitos de comercialização no País tenham sido transferidos a empresas nacionais, consoante ato ou contrato apropriado, averbado no INPI;
IV
Categoria 4: os desenvolvidos no País, por empresa não nacional;
V
Categoria 5: os desenvolvidos por empresa não nacional, cujos direitos de comercialização, no País, tenham sido concedidos a empresas nacionais;
VI
Categoria 6: os que não se enquadrarem nas categorias anteriores.
Parágrafo único
Para o enquadramento na Categoria 2, o contrato que estabelece a cooperação entre empresa nacional e não nacional deverá prever:
a
que a empresa nacional, por intermédio de técnicos qualificados, participe efetivamente de todas as etapas de projeto e elaboração do programa de computador;
b
que os direitos de comercialização no País caibam, com exclusividade, à empresa nacional, nada obstando que a parte estrangeira tenha exclusividade em seu país de origem ou alhures; e
c
que a documentação referente ao projeto e elaboração do programa de computador, inclusive fonte, seja de propriedade e esteja sob a guarda das empresas associadas.