Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica instituído, na SEI, cadastro de programas de computador destinados à comercialização no País, sob qualquer título ou forma.
Parágrafo único
Para fins de cadastramento de programas de computador, não se poderá exigir dados que constituam segredo de negócio ou indústria.