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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 96.036 de 12 de Maio de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica instituído, na SEI, cadastro de programas de computador destinados à comercialização no País, sob qualquer título ou forma.

Parágrafo único

Para fins de cadastramento de programas de computador, não se poderá exigir dados que constituam segredo de negócio ou indústria.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 96.036 /1988