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Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 96.035 de 11 de Maio de 1988

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido indulto:

I

aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 13 de maio de 1988, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II

aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 13 de maio de 1988, as condições de uma das letras seguintes:

a

tenham completado setenta anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

b

encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticadas por laudo médico oficial.