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Artigo 2º do Decreto de 10 de Julho de 2002

Autoriza a Universidade Federal de Minas Gerais a alienar os imóveis que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

As alienações de que trata o art. 1º serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Minas Gerais, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.

Art. 2º do Decreto /2002