Artigo 2º do Decreto de 10 de Julho de 2002
Autoriza a Universidade Federal de Minas Gerais a alienar os imóveis que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alienações de que trata o art. 1º serão feitas mediante licitação, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e o seu produto será utilizado integralmente no Campus da Universidade Federal de Minas Gerais, atendidas as determinações do art. 4º da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.