Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I
instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II
definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a
os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b
a superposição de tarefas será evitada;
c
a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d
os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e
o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III
criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º
O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I
acolhimento ou acolhida;
II
escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III
atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV
comunicação ao Conselho Tutelar;
V
comunicação à autoridade policial;
VI
comunicação ao Ministério Público;
VII
depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII
aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º
Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º
Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.