Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:
I
implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos; II- eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III
adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e
IV
utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.