Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A acessibilidade aos espaços de atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência deverá ser garantida por meio de:

I

implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos; II- eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;

III

adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e

IV

utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário.