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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

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Art. 3º

O sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:

I

mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

II

prevenir os atos de violência contra crianças e adolescentes;

III

fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

IV

prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V

promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

VI

promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.