Artigo 28 do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I
os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II
a descrição do atendimento;
III
o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e
IV
os encaminhamentos efetuados.