Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual.
Parágrafo único
A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.